Ganhou

20, janeiro, 2011

Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. O TST decidiu favoravelmente a ele. O TRT de SC considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais. A ministra Dora Maria da Costa deu razão ao trabalhador, argumentando que nos termos da Súmula 366, a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado são considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho. No caso do trabalhador, esse tempo excedia a 7 minutos.

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